25 Julho, 2018

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – HORAS “IN ITINERE” #SEUDIREITO

Horas "in itinere" após a reforma trabalhista

 

O que são horas “in itinere”?

Horas in itinere é um termo que tem sua origem no latim e, em uma tradução literal, pode ser interpretado como horas na estrada ou no itinerário. Ou seja, é o tempo que o trabalhador gasta entre ir e vir do serviço.

 

Quem tinha direito a receber as horas “in itinere”?

Anteriormente a reforma trabalhista, os empregadores eram obrigados a remunerar o trabalhador como jornada de trabalho pelo tempo despendido até o local de trabalho e no tempo gasto no retorno, quando se tratava de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, e, o empregador fornecesse a condução, em conformidade as chamadas horas “in itinere”.

Esse direito laboral tinha seus critérios definidos na Súmula n. 90 do Tribunal Superior do Trabalho:

 

Súmula nº 90 do TST

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO

I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho.

II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". 

III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere". 

IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

 

Porque não se paga mais a hora “in itinere”?

 

O que gerava discussão entre empregadores, funcionários e sindicatos era que o instituto horas “in itinere” quando o empregador por liberalidade (quando não obrigado e não havia transporte público) concedia transporte aos seus empregados, pois, de forma imediata era obrigado a pagar as respectivas verbas horas como jornada de trabalho.

A Reforma trabalhista, Lei n. 13.467/17, vigente a partir de 10/11/2017, deu nova redação ao parágrafo 2º, do artigo 58 da CLT, deixando de contar na jornada de trabalho do empregado o tempo gasto para se chegar no trabalho e o tempo gasto para retorno, vejamos as comparações:

 

CLT antiga

CLT após a Lei n. 13.467/2017

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

 

§ 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução.

 

§ 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da remuneração.   

 

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

 

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.                 

 

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.              

 

 

 

 

RESUMO:

Por fim, não há mais obrigação, quando o empregador fornecer condução, de pagar como jornada de trabalho o tempo gasto pelo deslocamento para ida e retorno ao trabalho, esperando efeitos positivos, a exemplo de a classe econômica fornecer sempre transporte privado quando não existir o público.

 

FONTE: CLAUDIO ANDREOLA - ASSESSOR JURÍDICO DA FENATRACOOP

OAB/DF 44.852 e OAB/PR 60.915

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