31 Julho, 2018

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - TELETRABALHO #SEUDIREITO

Teletrabalho após a reforma trabalhista

 

O que é o teletrabalho?

 

O teletrabalho é o labor executado mediante meios tecnológicos, longe do ambiente comum de trabalho, sem o contato físico com os demais companheiros de trabalho.

 

Essa modalidade era reconhecida no Brasil?

 

No Brasil o tema teletrabalho foi alvo de vários questionamentos, devido a vários profissionais de suporte tecnológico trabalharem sem jornadas fixas ou além de suas jornadas em hotéis, aeroportos e em viagens, sendo tratado anteriormente como trabalho escravo por membros do Ministério Público do Trabalho, não sendo permitido.

Com as alterações da CLT, ocorridas por força da Lei 13.467/2017, o teletrabalho no Brasil foi permitido e regulamentado nos seguintes dispositivos:

 

Art. 75-A. A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo.

Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.

Parágrafo único.  O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho.

 

Qual a importância da regulamentação pra esse profissional?

 

A regulamentação dos artigos acima, especificou quem são os profissionais e quais os requisitos, sendo os profissinais que realizarem suas atividades “fora das dependências do empregador”, “com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação”.

 

Quem pode ser considerado um teletrabalhador?

 

O teletrabalho não é permitido ao trabalhador externo, mas subordinado a empresa para tudo, como vendedores externos.

Como exemplo, os trabalhadores enquadrados na função de teletrabalho, geralmente serão os profissionais da área da tecnologia e informática que devam trabalhar noturnamente ou profissionais de categorias diferenciadas, cujo trabalho ocorrerá em casa, não é o caso dos executivos, que viajaram para determinadas missões vez ou outra.

A forma contratual de teletrabalho foi regulamentada pelo artigo 75-C da CLT:  

 

Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado

§ 1º Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.                  

§ 2º Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

 

Pode mudar a modalidade a qualquer tempo?

 

Claramente, quando o regime for de teletrabalho deverá ser escrito em acordo individual de trabalho.

Pode ser alterado do regime presencial para o de teletrabalho, por acordo mútuo entre as partes, mediante registro em termo aditivo contratual.

Quando a alteração for de teletrabalho para o regime presencial, o empregador pode determinar (dirigismo contratual), garantido-se o prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.

 

Quem fica responsável pelas despesas quando o trabalho é fora da empresa?

 

Outra questão muito pertinente ao teletrabalho, decorrente da alteridade do contrato trabalhista (responsabilidade do empregador pelos ônus), diz respeito aos equipamentos e gastos, tratada no artigo 75-D da CLT:

 

Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.                  

Parágrafo único.  As utilidades mencionadas no caput deste artigo não integram a remuneração do empregado.

 

Pensam muitos que o trabalhador em teletrabalho custeará as despesas, mas, ao contrário disso, o empregador deverá reembolsar o empregado de todos os gastos, conforme a previsão a ser estabelecida no contrato laboral, a exemplo de energia, internet, mobiliário, etc.

Importantíssimo salientar, que no contrato constarão regras referentes a compra, manutenção de equipamento de trabalho e ambiente de trabalho.

 

Como fica a questão da saúde e segurança no teletrabalho?

 

Vagamente, a CLT traz regras sobre saúde do trabalhador em regime de teletrabalho:

 

Art. 75-E. O empregador deverá instruir os empregados, de maneira expressa e ostensiva, quanto às precauções a tomar a fim de evitar doenças e acidentes de trabalho.

Parágrafo único. O empregado deverá assinar termo de responsabilidade comprometendo-se a seguir as instruções fornecidas pelo empregador.

 

O empregador deve realizar treinamentos em prol dos trabalhadores aqui tratados, voltado a itens de medicina e segurança do trabalho, visando a saúde do trabalhador, cujas regras certamente não serão cumpridas, pela quase inexistência de contato visual entre empregador e empregado.

 

Qual a jornada de trabalho nesta modalidade?

 

Ao fim, a regra mais importante emergida com a Lei 13.467/2017 é relacionada a jornada de trabalho e limite máximo, estampada no artigo 62, III, da CLT:

 

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

III - os empregados em regime de teletrabalho.

 

Portanto, os trabalhadores em regime de teletrabalho não tem controle de jornada, nem limite mínimo ou máximo de trabalho, ou seja, não recebem horas extras.

 

RESUMO:

A reforma trabalhista acrescentou artigos 75-A a 75-E a CLT que passaram a regulamentar o regime jurídico do teletrabalho. O trabalhador deve preencher todos os requisitos para configuração do vinculo empregatício, prestando serviços e sendo subordinado a empresa, sendo esta a responsável por arcar com as despesas decorrentes da instalação, monitoramento e assistência técnica dos equipamentos destinados ao desenvolvimento do teletrabalho, além de orientar e fiscalizar quanto ao cumprimento das regras de segurança e medicina do trabalho. O teletrabalhador não tem controle de jornada e nem direito a hora extra.

 

FONTE: CLAUDIO ANDREOLA - ASSESSOR JURÍDICO DA FENATRACOOP

OAB/DF 44.852 e OAB/PR 60.915

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