07 Agosto, 2018

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – EQUIPARAÇÃO SALARIAL #SEUDIREITO

Equiparação salarial após a reforma trabalhista

 

O que é a equiparação salarial?

 

É o direito de trabalhadores que fazem a mesma atividade para o mesmo empregador de ganhar o mesmo salário. O Direito Trabalhista ao esmiuçar o Princípio da Isonomia (igualdade de todos perante a lei) criou a equiparação salarial, traduzindo o ideal de evitar a discriminação ou distinção salarial, quando o empregado em uma mesma empresa desempenhar função igual de outros colegas de trabalho.

Para efeitos de equiparação salarial um conceito importante que devemos ter em mente é o paradigma, que é quando o valor do salário de determinado empregado, em determinada atividade serve de base para determinar o salário de outro trabalhador na mesma função.  

A equiparação salarial é prevista na Constituição Federal no seguinte dispositivo:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

 

 

Como era o direito a equiparação salarial antes da reforma?

 

Anteriormente a Reforma Trabalhista, trazida pela Lei n. 13.467/2017, sobre o tema a CLT previa que para todo trabalho de igual valor o salário deveria ser igual, desde que a diferença no tempo de exercício da função não fosse superior a dois anos e que ambos prestassem serviços na mesma cidade ou região metropolitana, conforme veremos abaixo:

 

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.

§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.                        

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.                      

§ 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria profissional.  

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.    

 

Então, pelo dispositivo anterior, haviam alguns requisitos cumulativos para a configuração da equiparação salarial:

 

a) Identidade de funções: funções ou atividades iguais, reconhecidas usualmente pelas jurisprudências como paradigmas;

b) trabalho de igual valor: produção qualitativa e quantitativa equivalente;

c) mesmo empregador: o trabalho realizado pelo trabalhador que busca a equiparação salarial deve ser prestado ao mesmo empregador;

d) local de trabalho: a atividade deve ser desenvolvida no mesmo município ou na mesma região (metrópole), na Justiça do Trabalho em muitos casos era reconhecido o grupo empregador/econômico;

e) Diferença de tempo de serviço não superior a dois anos: a experiência em relação ao domínio do trabalho entre os trabalhadores, o equiparando e o equiparado, não podia ser superior a dois anos.

 

O que mudou na legislação?

 

A Reforma Trabalhista trouxe mudanças significativas acerca do tema, vejamos como está vigente a norma:

 

Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade. 

§ 1º -  Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos.

§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira ou adotar, por meio de norma interna da empresa ou de negociação coletiva, plano de cargos e salários, dispensada qualquer forma de homologação ou registro em órgão público.              

§ 3º - No caso do § 2o deste artigo, as promoções poderão ser feitas por merecimento e por antiguidade, ou por apenas um destes critérios, dentro de cada categoria profissional.                 

§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.               

§ 5º - A equiparação salarial só será possível entre empregados contemporâneos no cargo ou na função, ficando vedada a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria

§ 6º - No caso de comprovada discriminação por motivo de sexo ou etnia, o juízo determinará, além do pagamento das diferenças salariais devidas, multa, em favor do empregado discriminado, no valor de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.    

 

Para a equiparação salarial, primeiramente foram mantidos os requisitos de identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador, sendo alterada a questão em que se refere ao local de trabalho e o tempo de experiência.

Com a nova redação, passou-se a constar na redação no “mesmo estabelecimento empresarial”, ou seja, não basta trabalharem no mesmo prédio, tem que ser registrado pelo mesmo empregador (“CNPJ”).

A segunda mudança drástica, trata da questão da experiência, agora de até quatro anos, que antes era limitada a dois anos, porém, não pode o trabalhador usar casos antigos, devem ser paradigmas (versões) atuais, não tendo validade casos de paradigmas judiciais antigos, decorrente do impedimento citado no parágrafo 5º, do artigo 461 da CLT.

Houve também, a criação de uma multa, que certamente será cobrada em ações individuais relativas as discriminações por motivo de sexo ou etnia, no importe de 50% (cinquenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.    

 

RESUMO:

 

A alteração do artigo 461 da CLT não foi benéfica ao trabalhador, pois limitou os paradigmas (trabalhador que o equiparando busca equiparar-se) que agora deve trabalhar no mesmo estabelecimento comercial, não podendo ser da mesma região ou do grupo econômico. O tempo de serviço na empresa agora não poderá ser superior a quatro anos entre os trabalhadores. E foi fixada uma multa em favor do empregado discriminado.

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