16 Agosto, 2018

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO #SEUDIREITO

Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho após a Reforma Trabalhista

 

Onde eram feitas as rescisões de contrato de trabalho?

 

Antes da vigência da Lei 13.467/2017, a homologação da rescisão de contrato de trabalho (homologação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT) dos trabalhadores com mais de um ano de serviço deveria ocorrer obrigatoriamente no sindicato da categoria profissional ou no Ministério do Trabalho e na ausência desses, junto ao Represente do Ministério Público ou pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento do último, pelo Juiz de Paz, conforme artigo 477, §1º e §3º da CLT:

 

Art. 477 - É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de trabalho, o direto de haver do empregador uma indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma empresa. 

§ 1º - O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

§ 3º - Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a assistência será prestada pelo Represente do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento deste, pelo Juiz de Paz.       

 

Era reconhecido pela doutrina laboral, igual prazo para pagamento e homologação da extinção contratual do trabalhador, nos seguintes termos:

Art. 477 [...]

§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:                    

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou                    

b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.   

 

Assim, o pagamento das verbas e homologação do TRCT deveria ocorrer até o décimo dia notificação de dispensa quando o aviso prévio fosse indenizado ou no primeiro dia útil imediato ao término do contrato quando fosse o aviso prévio trabalhado, sob pena da multa do parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT.

 

Essas regras obrigavam o sindicato a conferir a documentação da rescisão e os valores pagos aos trabalhadores, possibilitando uma assessoria sindical, inclusive para postulação de reclamações trabalhistas decorrente de pagamentos inferiores aos previstos nas regras celetistas.

 

Como ficou a questão dos prazos de pagamento?

 

A Reforma Trabalhista alterou substancialmente as regras antiga, enfraquecendo totalmente os sindicatos profissionais nesse ponto, pois desobrigou a homologação junto a entidade sindical profissional, sendo necessária apenas a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias, vejamos:

 

Art. 477.  Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 1º (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º  (Revogado).   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

 

Mas, não foi somente essa alteração, também veja-se como ficou o prazo:

Art. 477 [...]

§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. 

 

Assim, não há necessidade de homologação de TRCT junto a sindicatos atualmente pela legislação trabalhista vigente, devendo as anotações em CTPS, pagamentos de verbas e comunicações as autoridades ocorrerem no prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato.

 

Qual o impacto negativo dessa mudança para os trabalhadores?

 

A grande corrente de juristas laborais entende que os “dez dias” são contados da data da notificação de dispensa e não devem serem pagas as verbas após a data final do contrato projetada pelo aviso prévio.

 

O impacto dessa mudança foi tão catastrófico, pois muitos empregadores estão demitindo trabalhadores estáveis (gestantes, em gozo de auxílio-doença acidentário, diretores de sindicatos, etc) nos departamentos de recursos humanos das empresas e pagando as verbas laborais somente após a data final do contrato projetada pelo aviso prévio, logo percebe-se o efeito negativo da atual reforma trabalhista!

 

Alguns Sindicatos, visionários e bem assessorados, utilizaram-se das prerrogativas das negociações coletivas de trabalho e estão transcrevendo cláusulas em acordos e convenções coletivas de trabalho com as regras antigas, para homologação dentro da entidade da rescisão contratual de trabalho, quando podem analisar se a extinção contratual é legitima e a documentação entregue ao trabalhador está correta, previsão permitida nos termos do art. 611-A da CLT (rol exemplificativo).

 

A previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho de cláusula de homologação de TRCT no sindicato profissional têm prevalência sobre a lei, o desrespeito ao instrumento coletivo leva a nulidade do ato homologatório e sujeita o empregador nas multas previstas no documento desrespeitado.

 

Portanto, a alteração da CLT para permitir homologação de rescisão de contrato de trabalho no estabelecimento do empregador foi um total retrocesso as regras laborais, diminuindo a função do Sindicato e permitindo inúmeras fraudes trabalhistas, devendo as entidades sindicais preverem nos instrumentos coletivos de trabalho as regas antigas.

 

RESUMO:

Não é mais obrigatório a homologação do contrato de trabalho na entidade sindical, porém, desde que não haja acordo ou convenção coletiva de trabalho que tenha fixado essa clausula. Caso, haja, deve-se respeitar o acordado e realizar as homologações no seu sindicato, garantindo assim que seja feito todos os pagamentos das verbas rescisórias que o trabalhador tem direito.

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