24 Agosto, 2018

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – DA ARBITRAGEM COMO MEIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS #SEUDIREITO

O que é a arbitragem na solução dos conflitos?

 

A arbitragem é um meio alternativo para solução de conflitos, através de pessoas (uma ou mais), por meio de acordo privado, onde os outorgados vão resolver o conflito, sem a intervenção judicial e a decisão tem eficácia equiparada a do judiciário, regulamentada pela Lei 9.037/96.

 

Como funcionava o sistema de arbitragem no âmbito trabalhista?

 

Antigamente, antes da reclamação trabalhista ser postulada, o litígio deveria passar por uma comissão de conciliação prévia, nos termos do artigo 625-A da CLT. O Supremo Tribunal Federal foi provocado e suspendeu a exigência da comissão de conciliação prévia mediante decisão liminar nas ações diretas de inconstitucionalidade -  ADI-2139 e ADI-2160.

 

Após a reforma trabalhista, o que mudou?

 

Por sua vez, no campo das soluções não judiciais, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe um avanço para determinado grupo de trabalhadores mais abastados, intitulando a arbitragem como ferramenta. Vejamos a nova previsão:

 

Art. 507-A.  Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

 

 

Qual trabalhador pode utilizar a arbitragem?

 

Com a leitura do artigo 507-A da CLT a Lei 9.037/96 foi complementada para a arbitragem ser aplicável a contratos individuais de trabalho, desde que a remuneração do trabalhador seja superior a duas vezes o limite máximo da Previdência social e pactuada cláusula compromissória de arbitragem, por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa.

Como visto, a arbitragem não é possível para todos os contatos de trabalho, somente para os que a remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, quando a remuneração mensal seja superior a R$11.293,60 (onze mil duzentos e noventa e três reais e sessenta centavos).

 

Por que não está disponível a todos os trabalhadores?

 

O motivo de somente o grupo mais abastado (valor superior a onze mil reais), é destes trabalhadores possuírem uma certa igualdade ao empregador no quesito financeiro, podendo contratar profissionais (advogados ou contadores), para acompanhamento do deslinde da demanda.

Também é essencial que o trabalhador de forma livre opte pela forma “privada” (arbitragem) como meio de solução de problemas.

Nesse ponto, a reforma trabalhista foi considerada um avanço, por permitir um procedimento menos burocrático e sem necessidade de judicialização para resolução de problemas trabalhistas, é claro, observando o grupo laboral previsto no artigo 507-A da CLT.

 

Após a arbitragem, é possível procurar a Justiça do Trabalho?

 

Não, a princípio a decisão da arbitragem é inquestionável judicialmente, somente poderá ser declara nula nos seguintes casos previsto na Lei 9.307/96:

 

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nula a convenção de arbitragem;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.

 

 

 

RESUMO:

Após as mudanças na legislação trabalhista, que passaram a valer em novembro de 2017, os trabalhadores que recebem mais de R$11.293,60 poderão ter clausulas em seus contratos de trabalho que tenham a previsão da arbitragem como resolução de conflitos. As decisões da arbitragem são inquestionáveis judicialmente, a não ser em casos específicos. Portanto, o trabalhador precisa estar muito bem orientado e consciente dos seus direitos quando aceitar essa clausula em seu contrato de trabalho.

 

FONTE: CLAUDIO ANDREOLA - ASSESSOR JURÍDICO DA FENATRACOOP

OAB/DF 44.852 e OAB/PR 60.915

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