27 Setembro, 2018

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS #SEUDIREITO

Da tarifação inconstitucional dos danos morais na relação de trabalho após a Reforma Trabalhista

 

 

O que é o dano moral?

 

O dano moral é o alheio ao dano econômico e vinculado a pessoa, física ou jurídica, ofendendo a honra, a personalidade e integralidade, cujo entendimento é impossível de retorno ao estado anterior a ação ou omissão causadora.

O Direito pátrio prevê o direito a resposta, a indenização e norteia as violações geradoras de dano moral na Constituição Federal:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

O Código Civil também faz previsão acerca do dever de indenizar em caso de danos morais, vejamos:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Como funciona o dano moral na legislação trabalhista?

 

O dano moral é a infração ao subjetivo de outrem, e é um pleito muito comum nas reclamações trabalhistas, pois, empregadores passam dos limites nas ordens e muitos advogados patrocinam verdadeiras aventuras jurídicas.

Deixando as aventuras jurídicas, é corriqueiro nos Tribunais Trabalhistas a condenação dos empregadores indenizações por danos morais nos casos de: trabalho escravo, acidente de trabalho dentro do local de trabalho com sequelas, assédio sexual, assédio moral, lista negras, filmagens em locais impróprios, revista íntima sem aviso, registro em CTPS de justa causa, entre outros.

Também os Tribunais brasileiros e o Supremo Tribunal Federal entendem que os danos morais devem ser observados caso a caso, não se podendo instituir na Lei um pré-valor da indenização em caso de danos morais ou extrapatrimoniais.

O Supremo Tribunal Federal sedimentou o assunto no julgamento da ADPF 130/DF, declarando os artigos 51 e 52 da Lei 5.250/67, os quais previam indenizações tarifadas por danos extrapatrimoniais, não recepcionados pela Constituição Federal vigente, devendo as indenizações por danos morais serem estabelecidas no caso concreto observando a proporcionalidade e a razoabilidade.

 

Houve alguma alteração com a reforma trabalhista?

 

Pois bem, a reforma trabalhista ocorrida por força da Lei 13.467/2017 contrariou totalmente a jurisprudência, estabelecendo critérios específicos e tarifou os danos extrapatrimoniais e morais, observem os novos dispositivos da CLT:

 

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.              

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.    

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.

Art. 223-E. São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão.

Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.

§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.

§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.  

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:                 

I - a natureza do bem jurídico tutelado;

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;                     

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;                     

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;                   

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;                        

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;                   

VII - o grau de dolo ou culpa;

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;                     

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;                 

X - o perdão, tácito ou expresso;

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;                  

XII - o grau de publicidade da ofensa.

§ 1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:            

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

§ 2º Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1o deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.  

§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

 

Primeiramente, a literalidade do artigo 223-B da CLT anuncia que apenas a ação ou omissão a moral causam danos morais, ocorre que um acidente de trabalho pode ocorrer por um evento alheio a ação ou omissão do empregador e ele deve ser condenado em danos morais, assim, os prejuízos da nova norma já se iniciam na configuração.

Outra situação, não há na lei trabalhista critério claro para estabelecer os graus de ofensa leve, média, grave e gravíssima, restando um conceito muito vago, fazendo com que as disposições sejam inaplicáveis.

Mas, a grande ilegalidade dos novos artigos está nas previsões de tarifação dos danos morais do artigo 223-G, §1º, I a IV, §2º e 3º da CLT.

 

A nova Lei estabeleceu valores para as indenizações, não deixa a critério da parte solicitar e do juízo analisar o caso concreto para o deferimento do valor indenizatório, pois há casos e casos que gerem indenizações, a exemplo de um trabalhador ser arrimo familiar, a sua incapacidade total causará muito mais impacto e dano maior do que a incapacidade total de um trabalhador que não seja arrimo familiar.

Além do mais e categoricamente, os novos dispositivos afrontam o entendimento sufragado pela ADPF 130/DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal, onde restou declarada a inconstitucionlidade de norma que previa valor em caso de indenização por dano moral.

 

RESUMO:

Portanto, os artigos inseridos na CLT acerca de danos morais, seja pela configuração, graus de ofensa e principalmente pela tarifação são num todo prejudiciais aos trabalhadores e o legislador foi negligente, devido a não observar a inconstitucionalidade da norma, em decorrência da ADPF 130/DF julgada pelo Supremo Tribunal Federal.

 

FONTE: CLAUDIO ANDREOLA - ASSESSOR JURÍDICO DA FENATRACOOP

OAB/DF 44.852 e OAB/PR 60.915

Veja também