FEDERACAO
NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n.
09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MAURI VIANA PEREIRA e por seu Secretário Geral, Sr(a). GILMAR DE OLIVEIRA;
E
ORGANIZACAO E SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE,
CNPJ n. 08.280.695/0001-14, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). ROBERTO COELHO DA SILVA;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica
e profissional cooperativista no Estado do Rio Grande do Norte. I Categoria
Econômica: Organização e Sindicato das Cooperativas do Estado do Rio
Grande do Norte OCB/RN, abrangência no Estado do Rio Grande do
Norte, categoria econômica de cooperativas. II Categoria Profissional:
FEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
abrangência nacional; Categoria: Trabalhadores celetistas nas cooperativas
no Brasil , com abrangência territorial em RN .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 de Janeiro de 2016 fica assegurado o
piso salarial de R$ 910,00 (novecentos e dez reais) para todas as
Sociedades Cooperativas sediadas no estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo único. Especificamente
para as Cooperativas de Crédito, para o pessoal administrativo e
financeiro, os salários não poderão ser inferiores ao piso de R$ 1.046,00
(um mil e quarenta e seis reais) durante o período do contrato
experimental de no máximo 90(noventa) dias, devendo passar automaticamente
para R$ 1.186,00 (um mil cento e oitenta e seis reais), para o pessoal de
portaria, contínuos, faxina e assemelhados e R$ 910,00 (novecentos e dez
reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - GANHOS SALARIAIS
As
Cooperativas concederão reajuste salarial aos empregados na seguinte
forma:
I. serão concedidos a
partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2016 reposições das perdas
salariais ocorridas desde o último reajuste, considerando-se a
variação percentual do INPC dos últimos 12 meses, de janeiro 2015 a
dezembro de 2015 sobre os respectivos salários base vigentes em 31 de
dezembro de 2015, acrescidos de 1% de ganho real.
II. relativamente às
Cooperativas de Crédito, serão concedidos no mês de janeiro de 2016
reposição das perdas salariais ocorridas desde o último reajuste,
considerando-se a variação percentual do INPC dos últimos 12 meses,
de janeiro 2015 a dezembro de 2015 sobre os respectivos salários base
vigentes em 31 de dezembro de 2015, acrescidos de 2% de ganho
real.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO E FORMAS DE PAGAMENTOS
A Cooperativa disponibilizará aos seus empregados,
demonstrativo de pagamento, contendo identificação da Cooperativa,
discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados, recolhimentos
do FGTS, especificando também o cargo e o número de horas extraordinárias
pagas com os devidos adicionais pagos no respectivo mês, respeitando o
período de apuração (abrangência das folhas de pagamento das
Cooperativas).
Parágrafo primeiro. Para os empregados
que percebem remuneração por hora, serão especificadas as horas normais
trabalhadas;
Parágrafo segundo. As Cooperativas
poderão efetuar os pagamentos de salários, férias, 13° salário,
adiantamentos e verbas rescisórias, através de depósito em conta bancária
e/ou cheques, os quais terão força de recibo de quitação nos termos
legais. A critério da Cooperativa fica dispensada a assinatura do
empregado nos demonstrativos de pagamento.
Parágrafo terceiro. Os demonstrativos
de pagamento poderão ser disponibilizados, por meio de impressos ou meios
eletrônicos, na própria Cooperativa, ou nos terminais de consulta de
atendimento das agências dos estabelecimentos conveniados.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - QUEBRA DE CAIXA
O
empregado enquanto exercer a função de caixa, tesoureiro ou encarregado,
de forma não eventual, fará jus a uma gratificação mensal de no mínimo R$
85,00 (oitenta e cinco reais), sem integração ao salário.
Parágrafo
único. Os
trabalhadores que efetivamente desempenharem a função de Caixa de forma
não eventual nas Cooperativas de Crédito e enquanto exercerem efetivamente
a função farão jus a uma gratificação mensal de quebra de caixa, no valor
de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
As horas
suplementares prestadas em dias normais de trabalho, ou seja, de segunda a
sábado, serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre
o valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
Parágrafo
primeiro. As
horas suplementares prestadas em dias de Repouso Semanal Remunerado,
feriados, serão remuneradas com acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o
valor da hora normal, caso não sejam objeto de compensação.
Parágrafo
segundo. Serão
consideradas como horas suplementares as excedentes da carga horária
semanal de 44 horas, especificamente no caso das Sociedades
Cooperativas de Crédito serão consideradas excedentes as horas
suplementares que ultrapassarem a carga horária semanal de 40 horas.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE
Permanecendo
as condições perigosas ou insalubres constatadas através do Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, e se a Cooperativa não vier a
supri-las mediante o fornecimento de equipamentos individuais e/ou
coletivos de proteção ao trabalho, pagará aos empregados submetidos a
essas condições, os respectivos adicionais de periculosidade ou
insalubridade previstos na legislação em vigor.
Parágrafo
primeiro. O
adicional de insalubridade quando devido, será pago tomando-se como base o
valor do salário mínimo nacional, nos graus: mínimo (10%); médio (20%);
máximo (40%).
Parágrafo
segundo. O
adicional de periculosidade quando devido, será no percentual de 30% a ser
pago tomando-se como base o salário nominal sem incluir adicionais e
variáveis.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PROVISORIA
A
Cooperativa que transferir provisoriamente o empregado para localidade
diversa da que resultar o contrato, deverá efetuar um pagamento
suplementar de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do salário
percebido na localidade da qual foi transferido, enquanto durar a situação
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
Nos
termos do que prevê a legislação do PAT (Programa de Alimentação do
Trabalhador), a cooperativa, poderá fornecer cesta de alimentos, no valor
mensal mínimo de R$ 90,00 (noventa reais), ou vale alimentação/refeição no
valor diário mínimo de R$ 13,00 (treze reais) multiplicados pelos dias
trabalhados em cada mês, ou manter serviço próprio de refeições. No caso
das cooperativas de crédito, o valor diário mínimo do vale alimentação
será de R$ 24,00 (vinte quatro reais).
Parágrafo primeiro.
Pode a cooperativa fornecer mais 02 (dois) vales-transportes diários para
custeio de ida e volta do funcionário para o almoço na sua própria
residência, substituindo assim o fornecimento do benefício estipulado no caput desta Cláusula.
Parágrafo
segundo. As
partes pactuam que o benefício instituído nesta cláusula não possui
caráter salarial e por isso não integra a remuneração, devendo a sua
concessão ser feita dentro dos dispositivos legais que regulam o PAT -
Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418/85, quando
necessário, as sociedades cooperativas concederão, aos seus empregados,
vale-transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento
residência-trabalho e vice-versa, entendendo-se como deslocamento a soma
dos segmentos componentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios
de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Parágrafo primeiro. As partes
convencionam que a concessão da vantagem contida no “caput” desta Cláusula
atende ao disposto na Lei 7.418/85, regulamentada pelo Decreto 95.247/87.
Parágrafo segundo. Tendo em vista o
que dispõe o parágrafo único do artigo 4° da lei 7.418/85, que foi
renumerado pela Lei 7.619/85, o valor da participação das cooperativas nos
gastos de deslocamento do empregado será equivalente, no máximo, à parcela
que exceder a 6% (seis por cento) do salário básico do empregado.
Parágrafo terceiro. A cooperativa que
proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao
transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de
seus trabalhadores, ficará exonerada das previsões contidas nesta
Cláusula, bem como ficam exoneradas as cooperativas onde não houver
transporte público municipal.
Parágrafo quarto. O trabalhador
poderá optar pela utilização/substituição do vale transporte por vale
combustível, nos mesmos parâmetros e custo do vale transporte coletivo.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTENCIA MEDICA
Fica
facultado à cooperativa fornecer, aos trabalhadores e aos seus dependentes
legais, assistência médico-hospitalar.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO FUNERAL
Quando do
falecimento do empregado concederá, a título de auxílio funeral, ao
conjunto de seus dependentes legais, na rescisão do contrato, o valor
equivalente a um piso da categoria.
Parágrafo
único. O
benefício e valor estipulados no “caput” não se aplicam às Cooperativas
que concederem, às suas custas, o benefício do seguro de vida em grupo ou
qualquer outro benefício com as mesmas características. Tal valor não terá
natureza salarial, diante do seu caráter indenizatório.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
Em favor
de cada empregado, a cooperativa poderá manter seguro de vida em grupo ou
plano similar com as mesmas características.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROTEÇÃO AO TRABALHO
Por
ocasião da admissão, o empregado será orientado sobre todos os riscos
inerentes à função e da importância e obrigatoriedade do uso de EPIs e
EPCs, obedecendo orientações da CIPA e/ou do SESMT (Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho),
conforme determinação da Lei n. 6.514/77.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Quando exigida pela lei, ou seja, possuindo o
empregado mais de um ano de serviço, já considerado o Aviso Prévio, a
cooperativa deverá comparecer para realizar a homologação da rescisão
contratual na Delegacia Sindical da FENATRACOOP, RUA MOSSORO Nº 507 “A”,
SALA 1405, 14º ANDAR, BAIRRO TIROL, NATAL/RN, observados os prazos legais
para sua efetivação.
Parágrafo primeiro. Para possibilitar
o cumprimento no disposto no caput da presente Cláusula, a cooperativa
comunicará à FENATRACOOP, com antecedência de 08 (oito) dias da data
limite para homologação da rescisão contratual..
Parágrafo segundo. Não sendo possível
por impedimento da FENATRACOOP, efetivar a homologação dentro dos prazos
legais, a Cooperativa fará o pagamento das verbas rescisórias, mediante
depósito efetivado na conta corrente do Empregado, a fim de se isentar da
multa prevista no Parágrafo 8º do Art. 477 da CLT - Consolidação das Leis
do Trabalho.
Parágrafo terceiro. Quando da
implantação do sistema próprio de homologação via “on line”” pela
FENATRACOOP, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério do
Trabalho e Emprego no Sistema Homolognet, as homologações serão
prioritariamente feitas pela FENATRACOOP, submetendo o procedimento e
regras estipuladas no site da FENATRACOOP, conforme disposto acima.
Parágrafo quarto. Quando por
quaisquer motivos a FENATRACOOP se declarar impedida de realizar a
homologação, fica a cooperativa desde já autorizada a realizar a
homologação nos órgãos competentes.
Parágrafo quinto. Ocorrendo a recusa
do ex-empregado no recebimento das verbas rescisórias, ou não
comparecimento na data e local pré-determinado para recebê-las, a
Cooperativa poderá depositar o valor correspondente da rescisão de
contrato em conta bancária em nome do mesmo, ou depósito em juízo,
isentando a Cooperativa, de quaisquer sanções legais, inclusive
pecuniárias. É facultado à Cooperativa solicitar à entidade sindical
laboral ressalva no verso do termo de rescisão de contrato de trabalho,
atestando a ausência ou a recusa do respectivo ex-empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra
recibo do empregado, esclarecendo, ainda, se será indenizado ou trabalhado
e informando a data, hora e local do recebimento e homologação das verbas
rescisórias.
Parágrafo primeiro. Havendo recusa do
empregado em assinar o recibo de comunicação de dispensa, caberá à
Cooperativa supri-lo com a assinatura de duas testemunhas.
Parágrafo segundo. No curso do aviso
prévio trabalhado quando concedido pela Cooperativa, sempre que o
empregado comprovar a obtenção de novo emprego, a Cooperativa poderá
dispensá-lo do cumprimento do restante do aviso, ficando desobrigada do
pagamento deste período.
Parágrafo terceiro. No pedido de
demissão do empregado com cumprimento do Aviso Prévio, sempre que o mesmo
comprovar a obtenção de novo emprego, poderá a Cooperativa dispensá-lo do
restante do cumprimento do aviso prévio, ficando o empregado desobrigado
do pagamento deste período.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É
facultado às Cooperativas abrangidas pelo presente Instrumento, a adoção
do Contrato de trabalho por prazo determinado nos termos da Lei.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TECNICAS
Se a
cooperativa adotar processo de modernização implantando novas técnicas
para produção recomenda-se a promoção de treinamento para que os
empregados adquiram melhor qualificação, sem ônus econômicos para os
trabalhadores.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CURSO
A cada
ano as Cooperativas que são obrigadas por lei a instalar a CIPA,
realizarão cursos de formação e de prevenção de acidentes de trabalho, com
grupos de empregados.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS
Por este
item fica garantida a estabilidade provisória no emprego nas seguintes
situações:
I - À empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;
II - Ao empregado
afastado em virtude de serviço militar obrigatório, desde a sua incorporação,
até 30 (trinta) dias após o licenciamento;
III - Ao empregado
eleito para cargo de direção da CIPA, desde o registro de sua candidatura
até um ano após o final de seu mandato.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
Em caso
de dispensa sem justa causa de empregado já aposentado, a Cooperativa
pagará a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o total dos depósitos do
FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço), realizados pela cooperativa
a partir da data da sua aposentadoria.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO ELETRONICA MIDIA
SOCIAL E EMAILS
A
utilização do endereço eletrônico da Cooperativa para envio e/ou
recebimento de e-mails será exclusivamente para assuntos profissionais.
Parágrafo
único. T odos
os e-mails enviados ou recebidos por qualquer empregado utilizando-se do
endereço eletrônico da Cooperativa, poderão a qualquer tempo ser
consultados pela cooperativa sem a anuência e/ou concordância do
empregado prévia, não caracterizando qualquer tipo de ilícito penal ou
cível, nem caberá qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ADVERTÊNCIAS E SUSPENSÕES
As advertências e
suspensões, quando expressas, deverão conter o motivo, elaboradas em duas
vias, sendo uma entregue ao empregado. A recusa do empregado em assinar
poderá ser suprida por duas testemunhas, dispensando-se a obrigatoriedade
da entrega da via do empregado.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada
de trabalho dos empregados das Cooperativas será de 44 (quarenta e quatro)
horas semanais e, especificamente em relação às sociedades cooperativas de
crédito, será de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo
primeiro. O
uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP e outros que tenham o
mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez
que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento,
convocação para o serviço.
Parágrafo
segundo. De
acordo com o art. 62 letra "a" da C.L.T., os empregados que
exerçam trabalho externo, sem controle de horário, não estão sujeitos a
jornada de trabalho estabelecida nesta convenção, ficando as cooperativas
dispensadas de manter papeleta de controle externo.
Parágrafo
terceiro. Os
empregados em serviços externos têm a liberdade e a responsabilidade de
desfrutar de intervalo satisfatório para repouso e ou alimentação, devendo
interromper os serviços para tal finalidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI.
ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE
Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 É
valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por
trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente
mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho,
assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado
não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na
décima primeira e décima segunda horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
Fica facultado às Cooperativas abrangidas por esta
Convenção, com a interveniência da FENATRACOOP, a adoção de compensação de
horas trabalhadas, em regime de Banco de Horas. O excesso de horas de um
dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de
maneira que não exceda no período máximo de um ano a soma das jornadas
semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de
10 horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT, com a nova
redação dada pela Lei 9601/98 e pela MP 2164-41, de 24/08/01.
Parágrafo primeiro. A sistemática do
Banco de Horas abrange toda e qualquer hora suplementar, devendo a sua
compensação ocorrer dentro do prazo de 06 (seis) meses, após o fechamento
do mês em que as horas forem laboradas.
Parágrafo segundo. A compensação
prevista neste item será na proporção de uma por uma (1X1) e poderá se dar
com a folga integral ou parcial, dentro do prazo de 06 (seis) meses. Na
folga integral, o empregado deixará de laborar nos dias determinados para
a compensação, sendo que na folga parcial, o empregado poderá encerrar o
expediente antes do término da jornada normal ou começar o labor após o
início da jornada normal.
Parágrafo
terceiro. Não haverá necessidade de manifestação
individual dos empregados, com relação à implantação do Banco de Horas,
tendo em vista que a presente Convenção Coletiva de Trabalho é firmada
entre a SINCOOP/RN e a FENATRACOOP.
Parágrafo quarto. Se ao final do
semestre ainda existirem horas a serem compensadas, fica a Cooperativa
obrigada a quitá-las com os devidos adicionais, na folha de pagamento do
mês subsequente ao término do banco de horas. Dessa forma, tem-se como
cumpridas as exigências legais, sem outras formalidades;
Parágrafo quinto. A prorrogação e
redução da jornada de trabalho, prevista neste item, abrange todos os
empregados vinculados a Cooperativas, inclusive os que vierem a integrar o
seu quadro de pessoal durante a vigência desta Convenção Coletiva de
Trabalho;
Parágrafo sexto. As compensações
de horas extras trabalhadas, em regra, serão estipuladas pela Cooperativa
e quando solicitado pelo funcionário, deverá ter a anuência do superior
hierárquico;
Parágrafo sétimo. A cooperativa que
já possuir Banco de Horas implantado, diferentemente do ora estipulado,
poderá conjuntamente com a entidade sindical laboral acordar
diferenciação.
Parágrafo oitavo. A Cooperativa
pode, ainda, optar pelo regime de compensação de jornada de trabalho,
adotando o seguinte regime.
I. extinção completa ou
parcial do trabalho aos sábados: as horas de trabalho correspondentes
aos sábados poderão ser compensadas no decurso da semana, de segunda
a sexta-feira, com o acréscimo de até, no máximo, duas horas diárias,
de maneira que sejam respeitados os intervalos de lei;
II. os empregados em
atividades administrativas poderão gozar permanentemente das mesmas
condições acordadas no item acima no que se refere à extinção do
trabalho total aos sábados;
III. sempre que as
atividades permitirem, a Cooperativa poderá liberar o trabalho em
dias úteis, intercalados com feriados e fins de semana, de forma que
os empregados tenham descanso prolongado. Os referidos dias serão
compensados nas semanas anteriores ou posteriores ao feriado, de
comum acordo, entre a Cooperativa e os empregados ou entre aquela e a
entidade sindical laboral;
Parágrafo nono. Competirá a
Cooperativa de comum acordo com seus empregados, fixar a jornada de
trabalho para efeito de compensação, dentro das normas aqui estabelecidas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo destinado para descanso e alimentação
poderá ser flexibilizado e a forma de concessão será estabelecida de comum
acordo entre as partes garantindo ao empregado o limite mínimo legal.
Parágrafo primeiro. Será facultado a
Cooperativa, nos locais onde possua refeitório com fornecimento de
alimentação aos seus empregados e desde que o processo operacional assim o
permita, estabelecer intervalo inferior ao mínimo legal, sendo que o tempo
intervalar suprimido não será tido como horas suplementares.
Parágrafo segundo. Será permitido,
desde que autorizado pela Cooperativa, havendo condições de segurança, que
seus empregados permaneçam no recinto do trabalho, para gozo de intervalo
para descanso (artigo 71 da CLT). Todavia, o referido tempo de descanso
não será considerado como à disposição da Cooperativa;
Parágrafo terceiro. É facultado as
Cooperativas, dispensarem a marcação de ponto nos horários de início e término
do intervalo de alimentação/refeição/descanso. Tal situação não ensejará
trabalho extraordinário ou remuneração correspondente. Na eventualidade do
empregado cumprir intervalo superior ou inferior àquele pré-estabelecido,
obriga-se o empregado ao registro do real tempo de descanso usufruído.
Parágrafo quarto. Caso a
Cooperativa conceda intervalos de 15 (quinze) minutos para lanche, estes
não serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho do
empregado.
Parágrafo quinto. Não será considerado
como jornada de trabalho, o tempo gasto para a troca de uniforme, dentro
das dependências da Cooperativa, tanto no início, meio e fim da jornada
diária de trabalho, limitado a 10 (dez) minutos para todas as atividades
acima mencionadas.
Parágrafo sexto. Sempre que o
empregado da cooperativa tenha que, por motivo de trabalho, ficar fora de
onde reside, e desempenhar suas funções normais de trabalho, o empregador
se responsabilizará pela alimentação do mesmo, sem nenhum ônus ao
trabalhador.
Parágrafo sétimo. Não haverá
qualquer intervalo de descanso prévio a realização/compensação das horas
extras.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATRASOS
As
eventuais variações de até dez minutos diários de horário de registro de
cartão ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal de
trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para
refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração de
jornada extraordinária.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS
As faltas oriundas de acompanhamento à consulta médica
e internações de filhos de até 10 (dez) anos e do cônjuge, desde que
devidamente comprovados por atestado médico com o nome do acompanhado,
serão abonadas pela Cooperativa, desde que não excedam a 03 (três) dias
por ano.
Parágrafo único. As faltas
ocorridas por motivo de doença, acidente e tratamento odontológico somente
poderão ser justificadas através de atestado, que obrigatoriamente conste
CID e esteja devidamente assinado e carimbado pelo profissional emitente e
desde que seja apresentado no prazo de 48hs (quarenta e oito horas) da
data de sua expedição, sob pena de invalidade, podendo ser recusado
mediante avaliação do médico indicado pela Cooperativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AUSENCIAS LEGAIS
As
ausências a que aludem o inciso I, do art. 473 da CLT, por força da
presente Convenção ficam ampliadas de dois para três dias consecutivos no
caso de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou pessoa que viva sob
dependência econômica do trabalhador, devidamente comprovada através de
cadastro na previdência social como dependente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS
As horas
extras deverão ser computadas no calculo de 13º salário, férias, FGTS,
aviso prévio, indenização adicional e descanso semanal remunerado.
Considerando sempre, que toda verba habitual integrará os salários para
todos os efeitos legais.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FERIAS
A Cooperativa poderá conceder férias coletivas a todos
os seus empregados ou individuais, integrais ou parceladas, conforme art.
139 da CLT e seus parágrafos.
Parágrafo primeiro. O início das
férias coletivas, individuais, integrais ou parceladas, não poderá
coincidir com sábados, domingos ou feriados, exceto em relação ao
empregado sujeito a folgas alternadas, cujo início das férias não deverá
coincidir com o dia destinado ao Repouso Semanal Remunerado.
Parágrafo segundo. Poderá a Cooperativa
em caso de férias coletivas antecipar o gozo destas para os empregados,
mesmo àqueles que não façam jus a concessão, compensando-se esta
antecipação quando adquirido o direito ou em sede de rescisão.
Parágrafo terceiro. Para os cargos de
gestão, direção, coordenação, assessoria, técnicos, gerência, supervisão,
encarregados e chefia da Cooperativa e de acordo com as características da
atividade desenvolvida, as férias anuais poderão, a critério da
cooperativa, ser fracionadas em dois períodos, não sendo um deles inferior
a dez dias.
Parágrafo quarto. Para as demais
funções, desde que haja consenso das partes, as férias anuais poderão ser
fracionadas em dois períodos, não sendo um deles inferior a dez dias.
Parágrafo quinto. Quando ocorrer
reajuste salarial durante o período de férias, deverá ser complementado o
pagamento da diferença no primeiro mês subsequente ao mês de gozo das
férias.
Parágrafo sexto. Ficam assegurados
os direitos de férias proporcionais, nos casos de rescisão do contrato de
trabalho, salvo nos casos de demissão por justa causa.
Parágrafo sétimo. O trabalhador
poderá requerer o pagamento da primeira parcela do décimo terceiro salário
ao ensejo de suas férias, desde que o mesmo o faça no mês de janeiro do correspondente
ano, conforme preceitua a lei;
Parágrafo oitavo. A cooperativa
poderá programar as férias dos funcionários, de acordo com suas
necessidades, respeitando-se os prazos estabelecidos em lei.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA AO ESTUDANTE
Nos dias
em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para
ingresso em estabelecimento de ensino superior, terá suas faltas abonadas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS
Serão
asseguradas, pela Cooperativa, condições ideais de higiene e conforto aos
empregados, mantendo-se, preferencialmente, sanitários separados para
homens e mulheres, em quantitativo e situação adequados de limpeza.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HIGIENE E SEGURANÇA
Os
empregadores manterão a higiene das instalações sanitárias que,
preferencialmente, deverão ter separação de sexo, e, quando dispuserem de
refeitórios, que estes se encontrem em condições ideais de uso. Os
empregadores fornecerão água potável nos locais de trabalho
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURANÇA DE MEDICINA NO TRABALHO
A
Cooperativa fica obrigada, nos casos exigidos pela lei, a constituir
serviço especializado de Segurança e Medicina do Trabalho, contratando,
para tal, os profissionais que se fizerem necessários, em concordância com
dispositivo legal da Norma Regulamentadora 04 (NR-4).
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - LAUDOS ERGONOMICOS
Nos casos exigidos por lei e em conformidade com cada
situação, a cooperativa providenciará os laudos pertinentes aos seguintes
programas:
I. PPRA – Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – NR-9;
II. PCMSO – Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - NR-7;
III. PCA – Programa de
Controle Auditivo – Anexo I NR-7.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES, FERRAMENTAS E EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL EPI
Havendo, por parte da Cooperativa, exigência ou
determinação de uso de uniforme, em decorrência de necessidade para
execução dos serviços ou por seu interesse, a cooperativa fornecerá,
gratuitamente, aos seus empregados, no mínimo 02 (dois) jogos completos de
uniformes, fardamentos, macacões, sapatos de segurança e outras peças do
vestuário, com periodicidade mínima anual, ferramentas de trabalho e
equipamentos coletivos e individuais de proteção e segurança, necessários
ao exercício de sua função na forma da legislação vigente.
Parágrafo primeiro. No caso de
desgaste, quebra involuntária, ou que os mesmos não tenham condição de
uso, o empregado deverá apresentá-lo a Cooperativa para requerer outro em
seu lugar;
Parágrafo segundo. O Empregado
deverá anuir através de registro eletrônico ou em documento assinado que o
mesmo recebeu os uniformes e EPIs, bem como o compromisso de sua correta
utilização sob pena de incorrer em falta grave;
Parágrafo terceiro. O empregado se
obrigará ao uso devido bem como a manutenção e limpeza dos uniformes e
EPIs que receber e a indenizar a Cooperativa por extravio ou danos
causados, em razão de ato culposo ou doloso, ficando a Cooperativa
autorizada a descontar no salário e/ou verbas rescisórias do empregado os
valores correspondentes.
Parágrafo quarto. Extinto ou
rescindido o seu contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os
uniformes e os EPIs, que continuarão de propriedade da Cooperativa,
ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor correspondente nas
verbas rescisórias em caso de não devolução.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA
A Cooperativa providenciará a formação e renovação da
Comissão Interna de Prevenção de Acidentes quando se enquadrarem na NR5.
Parágrafo primeiro. O edital para as
eleições da CIPA deverá conter o local e o prazo para inscrição dos
candidatos;
Parágrafo
segundo. A convocação das eleições será feita pelo
empregador com prazo mínimo de 15 (quinze) dias, e realizada com
antecedência mínima de 05 (cinco) dias do termino do mandato a ser
sucedido;
Parágrafo terceiro. A semana de
prevenção de acidente do trabalho contará com a participação dos
trabalhadores,
Parágrafo quarto. Fica assegurado,
aos Integrantes da CIPA, o direito a participação em cursos específicos
que serão ministrados pela entidade sindical laboral, sem prejuízo da
remuneração, desde que não ultrapasse 03 (três) dias no ano. A licença não
poderá coincidir com o período de safra, no caso dos empregados de
Cooperativas do Ramo Agropecuário, e nem poderá ser superior a 2 (dois)
dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a Cooperativa deverá ser
notificada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, sendo
informada a respeito dos empregados indicados e do local onde será
realizada a atividade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GARANTIAS DOS CIPEIROS
Ficam
garantidos aos componentes da CIPA, em conjunto ou separadamente, uma hora
por semana, dentro do horário normal de trabalho para realização de
inspeção de higiene e segurança do trabalhador, com apresentação de
relatório mensal das inspeções realizadas.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MEDICOS
A Cooperativa se obriga de acordo com a lei, a
submeter seus empregados a exames médicos periódicos, durante a jornada de
trabalho, sem coincidir com o gozo das ferias. Os custos relativos aos
exames correrão por conta da empregadora.
Parágrafo primeiro. As despesas
correspondentes aos exames médicos estabelecidos pelo PCMSO (admissional,
demissional ou periódico) serão de responsabilidade da Cooperativa,
devendo ser realizados, preferencialmente, por médicos do trabalho, não
coincidindo com o gozo de férias do empregado.
Parágrafo segundo. O exame clínico
demissional será realizado obrigatoriamente até a data da homologação da
respectiva rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo terceiro. Os exames
complementares, ou seja, aqueles definidos pelo PCMSO - serão também
realizados até a data da homologação da rescisão contratual, desde que
tenham sido realizados há mais de 180 (cento e oitenta) dias, caso
contrário, fica a Cooperativa dispensada de efetuá-los.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIRIGENTES SINDICAIS
A Cooperativa concederá licença remunerada de 03 dias
no ano, aos empregados dirigentes sindicais, que indicados pela entidade
sindical profissional, venham a frequentar cursos ou atividades de
interesses da entidade sindical. A licença não poderá coincidir com o
período de safra, no caso dos empregados de Cooperativas, e nem poderá ser
superior a 2 (dois) dias no mês. Para melhor controle dessa licença, a
Cooperativa deverá ser notificada com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis, sendo informada a respeito dos seguintes itens:
I. empregados indicados;
II. local onde será
realizada a atividade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TAXA ASSISTENCIAL
Será descontado mensalmente em folha de pagamento de
cada empregado de cooperativa, o percentual de 1% (um por cento) sobre o
salário, limitado a R$ 30,00 (trinta reais) que deverá ser recolhido à
FENATRACOOP, em guias por ela fornecida até o dia 2 (dois) do mês
subsequente ao desconto, e deverá ser recolhido até o quinto dia útil de
cada mês. A FENATRACOOP só poderá exigir o recolhimento da contribuição
assistencial após a homologação, pelo MTE, do presente instrumento.
Parágrafo primeiro. A entidade
sindical laboral concederá gratuitamente cartão clube CDV com todos os
benefícios inerentes, aos abrangidos por este instrumento, que não se
operem a presente contribuição assistencial.
Parágrafo segundo. As cooperativas
abrangidas estão obrigadas a enviarem, à sede da Fenatracoop, a relação de
empregados que estejam contribuindo com a taxa assistencial, no prazo de
10 dias após o termo final para a oposição.
Parágrafo terceiro. As partes
adotam o entendimento do Ministério do Trabalho e Emprego -MTE, através da
Ordem de Serviço número 1, de 24/03/2009.
Parágrafo quarto. O direito de
oposição do empregado não sindicalizado deve ser exercido por meio de
apresentação de carta à entidade sindical laboral,no endereço de sua
delegacia na RUA MOSSORO Nº 507 “A”, SALA 1405, 14º ANDAR, BAIRRO TIROL,
NATAL/RN, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da homologação deste
acordo pelo MTE, sendo comprovado o envio através de AR ou protocolo
assinado pelo representante da FENATRACOOP.
Parágrafo quinto. Deverá o
empregado apresentar ao empregador, para que ele se abstenha de efetuar o
desconto, o comprovante de encaminhamento da carta de oposição, ou o aviso
de recebimento da empresa de correios.
Parágrafo sexto. O empregado
analfabeto fará sua manifestação a rogo de colegas, mediante assinatura de
02 (duas) testemunhas.
Parágrafo sétima. As eventuais
reclamações ou pedidos de esclarecimentos deverão ser encaminhados à
entidade sindical laboral e patronal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E ASSISTENCIA
SOCIAL
O Fundo de Assistência Social e Formação Profissional
para os trabalhadores em Cooperativas será formado através de contribuição
mensal das Cooperativas do Sindicato das Cooperativas do Rio Grande do
Norte - SINDCOOP/RN, que sejam abrangidas por esta convenção, localizadas
no estado do Rio Grande do Norte e será recolhido em favor da FENATRACOOP.
Parágrafo primeiro. O valor mensal do
recolhimento será o resultado direto da multiplicação de R$ 5,00 (Cinco
reais ) pelo número de empregados registrados e ativos na
Cooperativa no final de cada mês.
Parágrafo segundo. A FENATRACOOP
remeterá à cada Cooperativa, boleto mensal, a ser quitado na rede bancária
até o quinto dia do mês subsequente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Ao final
dos 12 primeiros meses de vigência da presente convenção, as cláusulas
econômicas serão renegociadas, mediante a adoção de aditivos próprios,
enquanto as demais permanecerão sem modificações e/ou alterações.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
Pelo
comprovado descumprimento de quaisquer das cláusulas convencionadas, e em
obediência ao disposto no artigo 613, inciso VIII da CLT,fica estipulada a
multa de 10% (dez por cento) do valor equivalente ao salário mínimo
nacional, em favor do empregado ou da cooperativa, limitado a duas
ocorrências por ano, prescrevendo o direito de cobrança a partir de um ano
da ocorrência do fato, assegurado o amplo direito de defesa.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PRORROGAÇÃO E REVISÕES
O
processo de prorrogação, revisão, total ou parcial, desta Convenção
Coletiva de Trabalho, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo
artigo 615, da CLT, devendo os entendimentos com relação à próxima
Convenção iniciarem-se 60 (SESSENTA) dias antes do término do presente
instrumento.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FORO COMPETENTE
Para
dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho,
fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Natal-RN.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A
cooperativa enviará à FENATRACOOP, quando por esta solicitado formalmente,
até o dia 10 do mês subsequente a relação nominal dos empregados, desde
que não ultrapasse 02 (dois) encaminhamentos por ano, os quais poderão ser
enviados via internet
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
A
Cooperativa afixará em seus quadros de avisos publicações, acordos e
convenções coletivas, convocações e outras matérias tendentes a manter o
empregado atualizado em relação aos assuntos do seu interesse desde que
previamente apresentados à direção da Cooperativa.
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO
BRASIL
GILMAR DE OLIVEIRA
Secretário Geral
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO
BRASIL
ROBERTO COELHO DA SILVA
Presidente
ORGANIZACAO E SINDICATO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
NORTE
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PUBLICAÇÃO NO DIARIO OFICIAL DA UNIAO
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENÇA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.