FEDERACAO
NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL, CNPJ n.
09.509.920/0001-04, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
MAURI VIANA PEREIRA;
E
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DA BAHIA , CNPJ n.
13.564.539/0001-15, neste ato representado(a) por seu Membro de Diretoria
Colegiada, Sr(a). CERGIO TECCHIO;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2017 e a data-base
da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) I
Categoria Econômica: SINDICATO E ORGANIZAÇÃO DAS COOPERATIVAS DO
ESTADO DA BAHIA- OCEB/BA, abrangência no Estado da Bahia, categoria
econômica de cooperativas; II Categoria Profissional: FEDERAÇÃO
NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO BRASIL
abrangência nacional; Categoria: Trabalhadores celetistas nas cooperativas
no Brasil abrangerá a categoria dos empregados registrados em
Cooperativas no Estado da Bahia, abrangerá todos os empregados celetistas
das cooperativas de crédito localizadas no Estado da Bahia, com exceção
dos empregados das cooperativas de crédito localizadas nos seguintes
municípios: Almadina, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Coaraci, Floresta
Azul, Ibicaraí, Itabuna, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga,
Itororó, Pau Brasil e Santa Cruz da Vitória , com abrangência
territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO INGRESSO E JORNADA
Durante a vigência desta convenção, os salários de
ingresso não poderão ser inferiores aos seguintes valores mensais:
a) Quadro Funcional de Portaria, Contínuos, Faxina e
assemelhados – Fica assegurado piso salarial de R$ 909,00 (novecentos e
nove reais).
b) Quadro Funcional da Área Administrativa e
Financeira - Fica assegurado piso salarial de R$ 1.046,00 (hum mil e
quarenta e seis reais) durante o período do contrato experimental, até 90
(noventa) dias, reajustado automaticamente em seu término para o valor de
R$ 1.132,00 (hum mil e cento e trinta e dois reais).
§ 1º
A jornada de trabalho será de 40 (quarenta) horas
semanais.
§ 2º Serão consideradas extraordinárias as horas que
ultrapassarem a jornada diária de 8 (oito) horas.
§ 3º Não serão considerados como serviços
extraordinários as horas utilizadas para cursos e treinamentos, desde que
não ultrapassem o total de 96 (noventa e seis) anuais, sejam elas
consecutivas ou não.
§ 4º O uso pelo empregado, de aparelhos celulares, BIP
e outros que tenham o mesmo objetivo, por si só, não caracteriza o regime
de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência
aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.
Parágrafo único. O piso salarial previsto na alínea
“b” desta cláusula é aplicável também aos empregados admitidos na condição
de aprendizes.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DATA BASE E REAJUSTE
A
Entidade Patronal concede à categoria profissional representada pelo
Sindicato Laboral supra identificado, no dia 1° de janeiro de 2016,
reajuste salarial referente à variação percentual do INPC de janeiro de
2015 a dezembro de 2015, a incidir sobre os salários vigentes no mês de janeiro
de 2016.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - DA SUBTITUIÇÃO DE COMISSIONADOS
Quando um
empregado substituir outro que exerça cargo comissionado em afastamento
temporário (férias, licença, etc.), sempre que o período for superior a 10
(dez) dias, será devido, proporcionalmente aos dias da substituição, o
valor da comissão de maior valor do respectivo cargo.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVOS E FORMAS DE PAGAMENTOS
A Cooperativa obrigatoriamente fornecerá aos
empregados, comprovante de pagamento especificando o nome da Cooperativa,
o nome do empregado, as parcelas discriminadamente, bem como horas extras,
e todos os descontos permitidos em lei.
§1º As Cooperativas poderão efetuar os pagamentos de
salários, férias, 13º salário, adiantamentos e verbas rescisórias através
de depósito em conta corrente em cooperativa de crédito ou agência
bancária, bem como por meio de cheques, os quais terão força de recibo de
quitação nos termos legais.
§2º Os demonstrativos de pagamento poderão ser
disponibilizados, através de impressos ou meios eletrônicos, na própria
Cooperativa, ou nos terminais de consulta de atendimento das agências dos
estabelecimentos conveniados.
§3º Fica dispensada a assinatura do empregado nos
demonstrativos de pagamento, quando estes forem feitos com cheques,
depósito ou transferência bancária.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO/ CARGO DE CONFIANÇA
Será
percebido pelos empregados que desempenham a função de gerente, ou outra
função de gestão equivalente, o adicional previsto no art. 62, parágrafo
único, da CLT, nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do
cargo efetivo, respeitados os critérios mais amplos vigentes, não sendo
exigido o pagamento, necessariamente, na forma de gratificação.
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
Fica
assegurado aos empregados que efetivamente exerçam e aos que venham a
exercer, na vigência do presente acordo, as funções de Caixa, o direito a
percepção de remuneração mensal distinta, a título de quebra de caixa, em
percentual correspondente a 15% (quinze por cento) do piso profissional
previsto na cláusula salário ingresso – alínea “b”.
Parágrafo
único. A gratificação prevista neste artigo não é cumulativa com a
gratificação de função estabelecida nesta convenção, prevalecendo a
gratificação mais vantajosa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
A jornada
de trabalho em período noturno, das 22 (vinte e duas) horas às 5 (cinco)
horas do dia seguinte, será remunerada com acréscimo de 20% (vinte por
cento) sobre o valor da hora diurna, ressalvadas as situações mais
vantajosas vigentes.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO REFEIÇÃO OU AUXILIO ALIMENTAÇÃO
As
Cooperativas de Crédito abrangidas pela presente Convenção deverão
conceder mensalmente aos seus empregados celetistas, a título de
“auxílio-refeição” ou “auxílio-alimentação”, no montante mínimo
correspondente a R$ 10,00 (dez reais) por dia trabalhado nas cooperativas
localizadas no interior do estado e de R$ 24,50 (vinte e quatro reais e
cinquenta centavos) por dia trabalhado para as cooperativas da Capital do Estado
da Bahia, não integrando ao salário do empregado para nenhum efeito.
§ 1º O
auxílio-refeição previsto no caput poderá ser substituído pelo
fornecimento direto de alimentação diariamente em local apropriado, de
acordo com as normas de vigilância sanitária.
§ 2º Sua
concessão não integra a remuneração sob nenhuma hipótese, devendo ser
feita em observância aos dispositivos legais que regulamentam o PAT –
Programa de Alimentação do Trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
Em cumprimento às disposições da Lei 7.418, de 16 de
dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de
1987, quando necessário, as cooperativas concederão vale transporte aos
seus empregados.
§ 1º Os signatários convencionam que a concessão da
vantagem contida no caput desta cláusula atende ao disposto na Lei 7.418,
de 16 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei 7.619, de 30 de
setembro de 1987, regulamentadas pelo Dec. nº. 95.247, de 16 de novembro
de 1987.
§ 2º Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do
art. 4º da Lei 7.418 de 16 de dezembro de 1985, que foi renumerado pela
Lei 7.619, de 30 de setembro de 1985, o valor da participação das
cooperativas convenentes nos gastos de deslocamento do empregado será
equivalente no máximo à parcela que exceder 6% (seis por cento) do salário
básico do empregado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
As cooperativas ficam obrigadas a manter “Seguro de
Vida em Grupo” sem ônus para os empregados, durante a vigência do contrato
de trabalho e desta CCT, ficando a critério da cooperativa o valor
indenizatório securitário referente a cada empregado, observando-se,
todavia, que nenhum empregado poderá ter valor securitário inferior a R$
9.000,00 (nove mil reais).
1º Quando o sinistro for ocasionado por morte em
acidente de trabalho, invalidez permanente ou lesão grave oriunda de
acidente por colisão automobilística ou similar, comprovadamente em
serviço pela cooperativa, o valor indenizatório do caput desta cláusula
será pago em dobro, observadas e respeitadas as normas vigentes
específicas sobre o tema.
2º Não estão abrangidos na cobertura prevista no caput os empregados
cujos contratos de trabalhos eventualmente sejam suspensos, qualquer que
seja o motivo legalmente previsto.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATESTADO MEDICO ADMISSIONAL E DEMISSIONAL
Quando da
admissão e rescisão do contrato de trabalho de empregado, será
obrigatoriamente realizado exame médico, nos termos da NR 7 do MTE.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES
Quando
exigida pela lei, ou seja, possuindo o empregado mais de um ano de
serviço, já considerado o Aviso Prévio, a cooperativa poderá comparecer
para realizar a homologação da rescisão contratual na Delegacia Sindical
Regional da FENATRACOOP, na Avenida ACM. n.º 2501, Edifício Profissional
Center, Sala 1122, na cidade de Salvador, Estado da Bahia, CEP 40.288-901,
Telefone 71 – 3018-5552.
Parágrafo
único:
A FENATRACOOP obriga-se a manter estrutura física mínima e representante
disponível em dias úteis e em horário comercial, para prestação da
assistência prevista no caput.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PREVIO
O aviso prévio será comunicado por escrito e contra
recibo do empregado, informando a data, hora e local do recebimento e
homologação das verbas rescisórias.
§1º Havendo recusa do empregado em assinar o
recibo de comunicação de dispensa, caberá à Cooperativa supri-lo com a
assinatura de duas testemunhas.
§2º No curso do aviso prévio trabalhado, quando
concedido pela Cooperativa, sempre que o empregado comprovar a obtenção de
novo emprego, a Cooperativa poderá dispensá-lo do cumprimento do restante
do aviso, ficando desobrigada do pagamento deste período.
§3º No pedido de demissão do empregado com cumprimento
do Aviso Prévio, sempre que o mesmo comprovar a obtenção de novo emprego,
poderá a Cooperativa dispensá-lo do restante do cumprimento do aviso
prévio, ficando a cooperativa obrigada apenas a pagar os dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
É
facultada às Cooperativas de Crédito abrangidas pelo presente Instrumento,
a adoção do Contrato de Trabalho por Prazo Determinado nos termos da Lei.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUTOMAÇÃO E NOVAS TECNICAS
A
automação dos meios de produção, com a implementação de novas técnicas,
obriga a cooperativa a promover treinamento de seus empregados a fim de
que eles adquiram melhor qualificação em seus novos métodos de trabalho,
sem ônus econômicos para os trabalhadores, ressalvado o § 2º da Cláusula
salario de ingresso e jornada.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIAS ESPECIAIS
Fica garantida a estabilidade provisória no emprego
nas seguintes situações:
I. A empregada gestante gozará de estabilidade, salvo
se dispensada por justa causa ou por pedido de demissão, desde a
respectiva comprovação e até os 5 (cinco) meses após o parto, nos termos
do art. 10, II, b) do ADCT à CF/88).
II. Ao empregado afastado em virtude de serviço
militar obrigatório, desde a sua incorporação, até 30 (trinta) dias após o
licenciamento;
III. Ao empregado eleito para cargo de direção da
CIPA, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu
mandato.
Parágrafo único . Não fará jus à
garantia o empregado que tiver sido contratado a prazo certo, e cujo
contrato não seja convertido em prazo indeterminado.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SERVIÇO MILITAR - GARANTIA DE SERVIÇO
Ao
empregado que retornar do Serviço Militar Obrigatório assegura-se garantia
de emprego, durante 30 (trinta) dias após o retorno, desde que se
apresente para trabalhar no dia imediato à sua baixa.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AO ACIDENTADO
O
empregado, afastado pelo INSS por acidente de trabalho, terá garantia de
emprego pelo período de 12 (doze) meses após sua a cessação do
afastamento, conforme previsto no art. 118 da Lei 8.213/91.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INSTALAÇOES SANITARIAS
Serão
asseguradas, pela Cooperativa, condições ideais de higiene e conforto aos
empregados, mantendo-se, preferencialmente, sanitários separados para
homens e mulheres, em quantitativo e situação adequados de limpeza.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS E COMPENSAÇÃO
Fica facultada às cooperativas convenentes, a adoção
de Acordo de Compensação de Horas (BANCO DE HORAS) negociados com seus
empregados, nos termos do art. 59 e seus parágrafos da CLT, com a nova
redação dada pela Lei nº. 9.601/98 e pela MP nº. 2.164-41, de 24.08.2001, DOU
27.08.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº. 32/2001.
§ 1º Fica convencionado que a compensação acima
prevista poderá ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias, não podendo
ocorrer em dias de domingos e feriados.
§ 2º As horas extras trabalhadas e não compensadas no
período de 180 (cento e oitenta) dias, serão pagas com o adicional de 50%
(cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, salvo se ocorridas em
sábados, domingos e feriados, cujo adicional será de 100% (cem por cento)
sobre o valor da hora normal.
§ 3º A faculdade de que trata o caput desta cláusula
terá vigência com a presente CCT.
§ 4º As cooperativas farão, mensalmente, relatório
formal para seus empregados das horas efetivamente trabalhadas, com as que
foram compensadas e das que faltam compensar.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TOLERÂNCIA NOS HORÁRIOS ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA DE TRABALHO
As
eventuais variações de até 10 (dez) minutos de horário de registro do
cartão de ponto, em relação ao horário estipulado para o expediente normal
de trabalho, tanto na entrada quanto na saída, e nos intervalos para
refeições e repouso, não serão considerados para efeito de apuração da
jornada extraordinária.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGIME DE TEMPO PARCIAL
Ficam
facultadas às cooperativas abrangidas por este instrumento, a contratação
de parte dos empregados em regime de tempo parcial, nos termos do art.58 –
A, da CLT e seus parágrafos com a nova redação dada pela Lei 9.601/98 e
pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24.08.2001, DOU 27.08.2001, em
vigor conforme o art. 2º da EC nº. 32/2001.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MEDICO
As faltas
ocorridas por motivos de doenças, acidentes e odontológicas somente
poderão ser justificadas através de atestados com o respectivo CID (Código
Internacional de Doença), devidamente assinado e carimbado pelo
profissional emitente e desde que sejam apresentados no prazo de 48
(quarenta e oito) horas da data de sua expedição, sob pena de invalidade,
sendo que os mesmos só poderão ser recusados mediante avaliação do médico
da Cooperativa ou por esta contratado/indicado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
Mediante aviso prévio de 48 (quarenta e oito) horas,
será abonada a falta do empregado estudante, no dia de prova escolar
obrigatória, ou exame vestibular para ingresso em instituição de ensino
superior. Nestes casos o abono somente ocorrerá mediante comprovação
formal de que a prova ou o vestibular foram realizados em dia e hora
incompatíveis com a presença do empregado ao local de trabalho na
cooperativa. A falta assim abonada será considerada como dia de trabalho
efetivo para todos os efeitos legais.
Parágrafo único : A comprovação da
prova escolar obrigatória deverá ser efetuada por meio de declaração
escrita do estabelecimento de ensino. Com relação ao exame vestibular para
ingresso em instituição de ensino superior, a comprovação se fará mediante
a apresentação da respectiva inscrição e dos calendários dos referidos
exames, publicados pela imprensa ou fornecidos pela própria
escola/instituição de Ensino Superior Pública ou Privada.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERIAS PROPORCIONAIS
O
empregado com menos de 01 (um) ano de trabalho que rescindir
espontaneamente o seu contrato de trabalho fará jus a férias proporcionais
de 1/12 (um doze avos) para cada mês completo de efetivo serviço.
Parágrafo
único. É considerado mês completo de serviço o período igual ou superior a
15 (quinze) dias de trabalho efetivo
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
O empregador que determinar o uso de uniforme deverá
fornecê-lo gratuitamente, em número de 2 (dois) conjuntos a cada seis
meses.
§1º A concessão gratuita do uniforme pelo empregador
ao empregado não abrange o calçado.
§2º No caso de desgaste, ou que os mesmos não tenham
condição de uso, o empregado deverá devolvê-lo à Cooperativa para requerer
outro em seu lugar.
§3º O Empregado deverá anuir através de registro
eletrônico ou em documento assinado que o mesmo recebeu os uniformes, bem
como o compromisso de sua correta utilização sob pena de incorrer em falta
grave.
§4º O empregado obrigar-se-á ao uso devido, à
manutenção e limpeza dos uniformes que receber, bem como a indenizar a
Cooperativa por extravio ou danos causados, em razão de ato culposo ou
doloso, ficando a Cooperativa autorizada a descontar no salário e/ou
verbas rescisórias do empregado os valores correspondentes.
§5º Extinto ou rescindido o seu contrato de trabalho,
deverá o empregado devolver os uniformes, que continuarão de propriedade
da Cooperativa, ficando a mesma desde já autorizada a descontar o valor
correspondente nas verbas rescisórias em caso de não devolução.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FUNDO DE ASSISTENCIA SOCIAL E FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
O Fundo
de Assistência Social e Formação Profissional para os trabalhadores em
Cooperativas será formado através de contribuição mensal das Cooperativas
do sistema OCEB/BA, que sejam abrangidas por esta convenção, localizadas
no Estado da Bahia e será recolhido em favor da FENATRACOOP.
§ 1º O
valor mensal do recolhimento será o resultado direto da multiplicação do
valor de R$ 12,00 (doze reais) pelo número de empregados registrados e
ativos na Cooperativa, no final de cada mês.
§ 2º A
FENATRACOOP remeterá para cada Cooperativa boleto mensal, a ser quitado na
rede bancária até o quinto dia do mês subsequente.
§ 3º
Deverá a FENATRACOOP participar financeiramente do Fundo estabelecido
nesta Cláusula no mínimo na mesma proporção que as cooperativas.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
Pelo
descumprimento de quaisquer cláusulas convencionadas, em obediência ao
disposto no art. 613, VIII da CLT, fica estipulada a multa de 5% (cinco
por cento) do piso salarial da categoria previsto neste documento, em
favor do prejudicado, salvo caso fortuito ou de força maior.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - RENEGOCIAÇÃO
Ao final
dos 12 (doze) primeiros meses as demais cláusulas econômicas da presente
convenção poderão ser rediscutidas em virtude do interesse e conveniências
das partes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXCEÇÃO NA ABRANGENCIA
A
convenção coletiva de trabalho abrangerá todos os empregados celetistas
das cooperativas de crédito localizadas no Estado da Bahia, com exceção
dos empregados das cooperativas de crédito localizadas nos seguintes
municípios: Almadina, Barro Preto, Buerarema, Camacan, Coaraci, Floresta
Azul, Ibicaraí, Itabuna, Itajú do Colônia, Itajuípe, Itapé, Itapitanga,
Itororó, Pau Brasil e Santa Cruz da Vitória.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES MAIS VANTAJOSAS
Ficam
ressalvadas e asseguradas as condições mais vantajosas ou diferenciadas em
relação aos benefícios e condições previstas na presente CCT, já adotadas
pelas cooperativas previstas em acordos coletivos de trabalho firmados
anteriormente de forma individual ou mesmo fruto de iniciativas das
cooperativas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
As partes
se comprometem a manter permanentes negociações, sempre que entenderem
necessário, no intuito de proceder a estudos no sentido de revisar e
atualizar as condições laborativas e econômicas previstas na presente
Convenção Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
As
sociedades cooperativas de crédito da Bahia poderão colocar à disposição
das partes, quadro para afixação de comunicados oficiais de interesse da
categoria, desde que previamente apresentados e aprovados pela
administração da cooperativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇAO NOMINAL DOS EMPREGADOS
A
cooperativa deverá enviar à FENATRACOOP, quando solicitada formalmente,
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, a relação nominal dos empregados
e a FENATRACOOP também deverá encaminhar à OCEB a relação nominal dos
empregados quando solicitada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RECONHECIMENTO MUTUO
A OCEB e
a FENATRACOOP, as cooperativas e os empregados celetistas abrangidos pelo
presente instrumento se reconhecem uns aos outros, como únicos e legítimos
representantes das respectivas categorias econômica e profissional,
conforme decisão do STF nos autos da ação declaratória RE/381970, de
07/11/2002 excluídos os de categorias diferenciadas nos termos da lei,
para entendimentos, assinaturas de acordos, convenções ou outros
instrumentos legais que envolvam a categoria sob pena de nulidade.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO COMPETENTE
Para
dirimir as divergências oriundas desta Convenção Coletiva de Trabalho,
fica eleito o Foro da Justiça do Trabalho de Salvador/BA.
MAURI VIANA PEREIRA
Presidente
FEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES CELETISTAS NAS COOPERATIVAS NO
BRASIL
CERGIO TECCHIO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO E ORGANIZACAO DAS COOPERATIVAS DO ESTADO DA BAHIA
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br.