17 Julho, 2018

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA - FÉRIAS #SEU DIREITO

Divisão das férias após a reforma trabalhista

 

Todos os empregados, após o período de 12 meses de trabalho (período aquisitivo) possuem o direito as férias, sem prejuízo do salário e acrescida de 1/3 da remuneração.

 

Como são concedidas as férias?

 

As férias serão concedidas nos 12 (dozes) subsequentes (período de gozo), normalmente por um período de 30 dias, porém se houver falta, a aquisição do direito poderá diminuir na seguinte proporção:

 

DIAS DE FÉRIAS

FALTAS

30 (trinta) dias corridos.

Quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.

24 (vinte e quatro) dias corridos.

Quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.

18 (dezoito) dias corridos.

Quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas.

12 (doze) dias corridos.

Quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

 

Via de regra, as datas para concessão das férias quando forem gozadas em único período são escolhidas pelo empregador, nos termos do artigo 134 da CLT:

 

Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

 

Quantos períodos as férias podem ser divididas?

 

COMO ERA: Antes da Reforma Trabalhista, ocorrida pela Lei n. 13.467/2017, era possível o empregador determinar que as férias fossem concedidas em dois períodos (um deles não pode ser inferior a dez dias), bem como menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade não poderiam ter suas férias divididas.

 

COMO FICOU: Após a Reforma Trabalhista, houve certa flexibilização, onde somente com a concordância do empregado, as férias poderão ser concedidas em até três períodos, não podendo serem inferiores os períodos a 14 (quatorze) dias e 5 (cinco) dias corridos cada um dos restantes, respectivamente.

Além da alteração citada, menores de 18 anos e maiores de 50 anos podem dividir suas férias, sendo ainda, expressa a regra da vedação ao início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

 

Para melhor exemplificar, vejamos o quadro comparativo da legislação:

 

CLT antiga

CLT após a Lei n. 13.467/2017

Art. 134 [...]    

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.       

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Art. 134 [...]                     

§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

§2º  (Revogado).                 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.          

 

 

Vale lembrar, não ser o empregado quem escolhe as datas para usufruir, ele apenas concorda ou não, em decorrência do previsto no artigo 136 da CLT:

 

Art. 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço. 

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.                 

 

Posso vender minhas férias?

 

Outra alteração advinda com a reforma trabalhista foi a revogação do parágrafo 3º, do artigo 143 da CLT, possibilitando que além dos trabalhadores com jornada integral também os trabalhadores sob regime parcial podem “vender” 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário (conhecido como venda de férias), no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, vejamos:

 

CLT antiga

CLT após a Lei n. 13.467/2017

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                

 

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

 

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.

Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.                

 

§ 2º - Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual a concessão do abono.

 

§3º - Revogado pela Lei nº 13.467, de 2017

 

 

RESUMO:

 

Assim, atualmente há possibilidade de divisão das férias em três períodos se houver concordância do trabalhador, direito abrangente aos menores de 18 anos e maiores de 50 anos, além de estar expressamente vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado. E garantido também aos empregados em regime de tempo parcial a venda de até 1/3 de suas férias.

 

FONTE: CLAUDIO ANDREOLA - ASSESSOR JURÍDICO DA FENATRACOOP

OAB/DF 44.852 e OAB/PR 60.915

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