11 Setembro, 2018

MUDANÇAS NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – DIÁRIAS DE VIAGENS E ABONO #SEUDIREITO

Da natureza indenizatória das diárias de viagens e abonos após a Reforma Trabalhista

 

O que é a diária de viagem e abono?

 

A diária de viagem é o pagamento feito pelo empregador ao trabalhador com objetivo de indenizar despesas relativas ao deslocamento, hospedagem, alimentação e manutenção quando o trabalho for realizado fora do ambiente normal.

As diárias de viagem não são subordinadas a comprovação de gastos, podendo ser inferior ou superior ao realmente gasto pelo empregado, podendo ter valor fixo estipulado pelo empregador e quando existir previsão em instrumento coletivo de trabalho, deve seguir o valor fixado no acordo ou convenção coletiva de trabalho.

As diárias de viagens não se confundem com reembolso de despesas, por se tratar do reembolso exato das despesas gastas na viagem, mediante prestação de contas.

O abono é um valor pago a mais pelo empregador ao trabalhador por liberalidade, a qualquer tempo.

 

Qual a vantagem que os trabalhadores tinham no recebimento dessas verbas?

 

Antes da Reforma Trabalhista, ocorrida por força da Lei 13.467, de 2017, as diárias de viagens, abonos e prêmios integravam a remuneração para todos os efeitos legais, conforme redação antiga:

 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

 

Claramente, os valores pagos aos empregados a título de diárias de viagens e abonos integravam a base de cálculo para incidência de encargo trabalhista e previdenciário, ou seja, quando fossem calculadas “horas extras, décimo terceiro salário, férias, INSS e FGTS” os valores dessas verbas e encargos seriam maiores, constituído benefício em prol do empregado.

 

Houve alguma mudança com a reforma trabalhista?

 

Posteriormente a Reforma Trabalhista, houveram mudanças nos institutos de diárias de viagens e abonos, não integrando mais a base de cálculo para incidência de encargo trabalhista e previdenciário, veja-se:

 

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 

§ 1º Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

 

Com a Reforma Trabalhista retirou-se o caráter salarial das verbas de diárias de viagens e abonos, tendo atualmente caráter indenizatório.

 

RESUMO

 

Portanto, essas verbas não têm mais encargos trabalhistas, então, a alteração na legislação para deixar as diárias de viagens e abonos sem caráter salarial trouxe prejuízo aos trabalhadores, pois as verbas deixam de gerar reflexos nas horas extras, décimo terceiro salário, férias, INSS e FGTS.

 

FONTE: CLAUDIO ANDREOLA - ASSESSOR JURÍDICO DA FENATRACOOP

OAB/DF 44.852 e OAB/PR 60.915

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